SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001871-05.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001871-05.2026.8.16.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos originários. O presente recurso não merece ser conhecido. No sistema dos Juizados Especiais, é incabível a interposição de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal, além de incompatibilidade com o princípio da celeridade. Ademais, esclareça-se que as decisões interlocutórias não são atingidas pela preclusão, devendo ser atacadas por meio do recurso inominado. Nos termos do Enunciado nº. 15 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.”. Assim, em virtude do não cabimento do presente recurso, deixo de conhecê-lo. Precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002971-29.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 29.05.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002840-54.2025.8.16.9000 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 22.05.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002797- 20.2025.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.05.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002313-05.2025.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.05.2025. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no artigo 932, III do Código de Processo Civil, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis deixo de conhecer do Agravo de Instrumento interposto. Por se tratar de recurso que não tem previsão no procedimento dos Juizados Especiais, se faz ausente hipótese de condenação de honorários de advogado e de incidência de seu recolhimento (art. 7º da Lei nº. 18.413/2014). Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora